Atestado médico pode descontar das férias?

Não. O direito às férias remuneradas é assegurado tanto pela CLT quanto por um conjunto normativo acessório e complementar no âmbito do Direito Trabalhista. Casos em que o empregador descumprir o disposto legalmente são passíveis de ação indenizatória movida pelo empregado.

Vale ressaltar, no entanto, que os cenários de abono de faltas somente são possíveis mediante a apresentação de documento comprobatório da situação de saúde do trabalhador e da necessidade de afastamento.

Por isso, caso seja informado ao empregado que, mesmo apresentando o documento, o atestado médico pode descontar férias configura um equívoco por parte do empregador e uma desinformação em relação aos direitos do empregado.

No entanto, caso não seja apresentado atestado médico, o empregador tem o direito resguardado de descontar os dias de falta do trabalhador, como disposto no Art.130 CLT.

O referido artigo determina uma proporcionalidade de faltas e descontos em férias quando não há comprovação médica que justifique a ausência do empregado. São eles:

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.          

Tendo em vista que ao curso do trabalho é garantido ao empregado as férias remuneradas após completado o período de 12 meses, caso o trabalhador não apresente justificativas legais para o não comparecimento, é resguardado ao empregador o desconto nos moldes da referida lei.

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